Considerando que se torna necessário
criar no Exército o Serviço Postal Militar, destinado a prestar
apoio postal às forças militares ou militarizadas sempre que
estas se encontrem em situação de dele necessitarem;
Atendendo a que essse Serviço é de
importância capital para o bom funcionamento dos restantes
serviços e para a manutenção e elevação do moral das tropas;
Considerando ainda as obrigações para
o exército português no aspecto de apoio postal às tropas no
âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte;
Tendo em vista o disposto nos artigos
1.º e 3.º do Decreto com força de lei n.º 5786, de 10 de Maio de
1919 (organização dos CTT), e no § 2.º do artigo 1.º e nos
artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 34076, de 2 de Novembro de
1944 (reorganização dos CTTU);
Usando da faculdade conferida pela 1.ª
parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É instituído o Serviço
Postal Militar (S. P. M.), a cargo do Ministério do Exército,
destinado a apoiar as forças militares ou militarizadas sempre
que, pelo mesmo Ministério, assim seja reconhecido necessário,
com as atribuições seguintes:
1) Movimentar todas as
correspondências postais e telegráficas e todas as encomendas
postais destinadas às tropas ou por elas expedidas, nos termos
do presente diploma, e, no que nele não for expresso, em
conformidade com as normas que disciplinam os monopólios do
Estado atribuídos às Administrações dos CTT e dos CTTU;
2) Executar, no âmbito militar,
quaisquer outras operações postais que estejam ou venham a ser
autorizadas;
3) Utilizar todos os meios de acção
adequados para que as correspondências e as encomendas
destinadas às tropas ou por elas expedidas cheguem ao seu
destino o mais ràpidamente possível, incluindo os transportes
aéreos, terrestres e marítimos, quer civis, quer militares de
qualquer dos ramos das forças armadas, observando-se as
respectivas disposições legais e regulamentos aplicáveis.
§ único. Pode o Ministro do Exército,
quando o entender conveniente, criar na metrópole um órgão de
direcção e coordenação das actividades do S. P. M., com carácter
de permanência, e assistido por pessoal técnico-postal,
militarizado nas condições previstas nos artigos 5.º e 6.º deste
diploma.
Art. 2.º O S. P. M. exerce as suas
actividades, tanto na metrópole como no ultramar ou estrangeiro,
em cooperação estreita com a rede do serviço a cargo das
Administrações dos CTT e dos CTTU, nas condições que forem
acordadas entre os respectivos serviços.
Art. 3.º Na execução dos serviços que
lhe são cometidos, o S. P. M. procederá de acordo com o
preceituado nos seus regulamentos privativos, os quais, porém,
deverão subordinar-se, quanto possível, ao disposto nas leis e
regulamentos em vigor nas Administrações dos CTT metropolitanos
e ultramarinos, especialmente no que respeita à cooperação das
respectivas redes, previstas no artigo anterior.
Art. 4.º O S. P. M. depende do chefe
do Estado-Maior do Exército, por intermédio do ajudante-general,
e compreende:
1) Como órgãos de direcção:
a) A Chefia do Serviço Postal Militar;
b) As Chefias do Serviço Postal
Militar Regional e Territorial.
2) Como órgão de execução:
a) As estações postais militares
centrais e secundárias;
b) Os postos militares de correio e de
trânsito de malas;
c) As estações postais militares auto.
Art. 5.º O S. P. M. é desempenhado por
pessoal militar dos quadros permanentes ou de complemento ou por
funcionários dos CTT e dos CTTU, convocados nos termos da
segunda parte do n.º 2.º do artigo 24.º da Lei n.º 1960, de 1 de
Setembro de 1937.
Art. 6.º Os funcionários dos CTT e dos
CTTU convocados para o S. P. M. são militarizados nos termos do
Decreto n.º 31495, de 1 de Setembro de 1941, e graduados de
acordo com a correspondência entre os vários graus da hierarquia
civil nos quadros dos correios, telégrafos e telefones
metropolitanos ou seus equivalentes ultramarinos e a hierarquia
militar, segundo o esquema que consta dos quadros
anexos A e B.
§ 1.º Sem prejuízo das necessidades do
serviço, as convocações dos funcionários dos CTT e dos CTTU que
não sejam para lugares de chefia devem limitar-se a funcionários
cuja graduação militar corresponda aos postos de aspirante a
oficial e de furriel.
§ 2.º Os funcionários dos CTT e dos
CTTU convocados para o S. P. M. têm acesso, por graduação, aos
postos imediatos, em condições a estabelecer por portaria do
Ministro do Exército.
Art. 7.º Os funcionários dos CTT e dos
CTTU convocados nos termos do presente decreto-lei ficam
obrigados a prestar serviço no S. P. M. durante um primeiro
período de quatro anos, findo o qual, se não fizerem falta ao
Serviço e se não se encontrarem em comissão no ultramar, poderão
regressar à sua anterior situação nos CTT e nos CTTU, se assim o
requererem. Em caso contrário, manter-se-ão no S. P. M. por
períodos renováveis de dois anos.
§ único. A obrigatoriedade do tempo
previsto no corpo deste artigo é válida enquanto permanecerem as
condições de interesse para o Exército nesse sentido.
Art. 8.º Os encargos com a manutenção
do S. P. M. no ultramar e com órgãos de execução e de apoio
técnico na metrópole são liquidados pela dotação global das
forças militares extraordinárias no ultramar.
Art. 9.º Os encargos com elementos de
direcção e coordenação previstos no § único do artigo 1.º serão
suportados por verba a inscrever no orçamento do Ministério do
Exército.
Art. 10.º Os encargos com a actividade
do S. P. M. no aspecto de apoio às tropas nacionais ou
estrangeiras, derivado das obrigações do âmbito da Organização
do Tratado do Atlântico Norte, serão suportados por verba a
inscrever no Orçamento Suplementar de Defesa.
Art. 11.º Consideram-se legais para
todos os efeitos as despesas realizadas até ao presente com o
funcionamento do S. P. M.
Art. 12.º A organização e
funcionamento do S. P. M., bem como a distribuição do pessoal
pelos diversos cargos, são fixados por portaria do Ministro do
Exército.
Publique-se e cumpra-se como nele se
contém.
Paços do Governo da República, 4 de
Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de
Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel
Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de
Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim
da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto
Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira
- Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José
Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes
da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco
Pereira Neto de Carvalho.